sexta-feira, 21 de maio de 2010

Ministro do TSE acata representação do PT e suspende inserções do DEM

O ministro Aldir Passarinho, do Tribunal Superior Eleitoral, suspendeu a veiculação das inserções partidárias do Demcratas (DEM), até novo pronunciamento do TSE. As inserções foram veiculadas na terça-feira (18) e iriam ao ar novamente nesta quinta-feira (20) e nos dias 22 e 25 deste mês.

A decisão acata representação feita pelo Partido dos Trabalhadores, que solicitou a impugnação das peças por conterem propaganda eleitoral antecipada e divulgar a imagem pessoal do atual candidato à Presidência da República pelo PSDB, visando "alavancar sua popularidade eleitoral".

Leia a íntegra da decisão do ministro do TSE:

Decisão Monocrática em 20/05/2010 - RP Nº 113240 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Vistos.

Trata-se de representação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que impugnou a veiculação, no dia 18.5.2010, de duas inserções produzidas pelo Democratas (DEM), sob a alegação de terem ultrapassado "o direito salutar de crítica política" , propaganda eleitoral antecipada e divulgar a imagem pessoal do atual Governador de São Paulo, José Serra, candidato à Presidência da República pelo PSDB, visando "alavancar sua popularidade eleitoral" , em afronta às finalidades dos incisos I e III do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, e às proibições dos incisos I e II do § 1º do mesmo dispositivo.

Aduziu estarem previstos novos espaços de publicidade partidária ao representado para a data de hoje (20) e para os dias 22 e 25 do corrente mês.

Requereu a concessão de liminar para impedir a reapresentação das inserções inquinadas de ilegalidade, facultando-se ao DEM a substituição por outras que observem rigorosamente as prescrições legais e, no mérito, a procedência da representação para cassar o tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao das inserções impugnadas, no semestre seguinte, e para aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, a ambos os representados.

Dispõe o art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 2009, que:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

(...).

Pela leitura da transcrição das inserções contida na inicial e pelo conteúdo da mídia trazida aos autos, reputo, neste exame preambular, terem sido atendidos os pressupostos ao deferimento da postulação liminar.

As inserções, ancoradas pelo prefeito da cidade de São Paulo, possuem conteúdo muito similar. Principiam com realce ao bom momento por que passa o país, para, em seguida afirmarem que tal situação pode melhorar muito mais, sinalizando para uma ideia de futuro buscado. Na íntegra do texto: "O BRASIL ESTÁ NUM BOM MOMENTO. MAS PODE MELHORAR MUITO MAIS. PRA ISSO, É PRECISO TRABALHAR JUNTOS, SOMAR ESFORÇOS" .

Na sequência, são divulgadas realizações atribuídas ao governo municipal, as quais indica o apresentador terem contado com a ajuda do governador José Serra, para finalizar com a locução: "UNIÃO PARA MELHORAR O BRASIL. O DEM APOIA ESSA IDEIA" .

Fosse outro o momento, admitir-se-ia, na esteira de precedentes desta Corte Superior, a licitude da exibição, em sede de propaganda partidária, do desempenho de filiado, titular de mandato eletivo, quando vinculada à divulgação de ações concretas executadas segundo a orientação programática do partido a que se filia, sem que incida em exclusiva promoção pessoal ou propaganda de caráter eleitoral vedada em lei.

No caso concreto, todavia, a perspectiva de que é possível melhorar o país, associada a referência expressa ao nome do segundo representado, Sr. José Serra, e à exibição de imagens suas, embora de maneira sutil, distancia a publicidade impugnada do objetivo de exaltar as realizações da prefeitura municipal de São Paulo, desviando-a dos propósitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995.

Tal conduta, no cenário da disputa eleitoral já deflagrada com o anúncio das pré-candidaturas à Presidência da República, não há como ser tolerada.

Com base no exposto, tendo por configurada a irregularidade na publicidade em apreço, defiro a liminar para:

a) Suspender, de imediato, a veiculação das duas inserções nos dias apontados ou em quaisquer outros, até novo pronunciamento do TSE;

b) Deferir ao partido representado a faculdade de substituir as inserções suspensas por outras que observem, rigorosamente, os fins previstos no art. 45, incisos I a IV, da Lei nº 9.096, de 1995, e as vedações contidas nos incisos I a III, do citado dispositivo legal.

Determino, ainda, a notificação do Democratas (DEM) para ciência e cumprimento da medida liminar, e de ambos os representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64, de 1990.

À Secretaria Judiciária para as comunicações devidas.

Brasília, 20 de maio de 2010.

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral