sexta-feira, 17 de julho de 2009

Projeto de Lei PARA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PARQUES E PRAÇAS, SUA PUBLICIDADE E NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

O Vereador Edson Ribeiro esta lutando para que o seguinte projeto de lei


PROJETO DE LEI N.º 009/2009
INSTITUI NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PARQUES E PRAÇAS, SUA PUBLICIDADE E NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídas normas a serem observadas pelo Poder Executivo Municipal para a denominação das vias públicas, parques e praças, respectiva publicidade e numeração das edificações no Município de Piraquara, com a observância dos seguintes requisitos:
I – São asseguradas e mantidas as denominações das vias públicas, praças e parques já instituídas;
II – A Secretaria Municipal de Urbanismo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, encaminhará à Câmara Municipal de Piraquara a relação de todas as vias públicas, praças, parques, servidões de passagem e afins, nominadas ou não; bem como, respectivas localizações e croquis;
III – A Câmara Municipal de Piraquara, através de comissão especialmente designada para tal fim, observada a legislação específica, providenciará a denominação das vias públicas, parques, praças e afins ainda não nominadas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do recebimento da relação de que trata o inciso II do art. 1º. desta lei;
IV – Todas as vias públicas, praças, parques e afins deverão ser devidamente identificadas, observando-se:
a) a colocação das respectivas placas indicativas, nas esquinas das ruas, praças, parques e afins, utilizando-se de postes de iluminação pública, edificações ou de suportes próprios, de fácil visualização e leitura;
b) a distância máxima entre uma placa indicativa e outra, na mesma rua, não poderá ser superior a 400m. (quatrocentos metros);
c) As placas de denominação das vias públicas, parques, praças e afins, serão padronizadas e terão as dimensões de 0,45m. (quarenta e cinco centímetros) de comprimento e 0,25m. (vinte e cinco centímetros) de altura;
d) dois terços (2/3) da parte horizontal superior das placas deverão ter fundo azul escuro e letras brancas, identificando a denominação das vias, parques, praças e afins; e, 1/3 (um terço), na parte inferior, com fundo branco e números na cor azul escura, onde serão colocados os números dos imóveis localizados entre uma identificação e outra, sempre na ordem crescente, o bairro e o Código Postal (CEP.).
Art. 2º. Todas as casas serão numeradas de uma extremidade a outra da rua, por uma série de números crescentes, iniciando-se no sentido centro-bairro, observando-se as metragens de testadas dos lotes ou áreas, sendo os números pares do lado direito e os números impares do lado esquerdo das respectivas ruas.
I - As numerações das edificações deverão ter as dimensões mínimas de 0,15m. (quinze centímetros) de comprimento e 0,12m. (doze centímetros) de altura, preferencialmente pintadas com fundo azul e números na cor branca;
II – A numeração das edificações deverão ser perfeitamente legíveis, afixadas preferencialmente nos postes de luz, podendo ser colocadas também nas fachadas dos respectivos imóveis, em local de fácil visibilidade e leitura, de quem da rua olha;
III – Quando houver no mesmo imóvel, duas ou mais edificações, os números correspondentes a cada imóvel deverão ser acrescido de letras maiúsculas seqüenciais aos números e na ordem alfabética, observando-se os mesmos critérios do inciso I do art. 2º. desta Lei;
IV – Todos os proprietários dos imóveis já edificados ou em fase de construção, deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, para que tomem ciência dos números atribuídos aos seus respectivos imóveis; bem como, para que providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, a colocação da numeração atribuída, observando os critérios fixados no inciso I do art. 2º. desta Lei.
Parágrafo único – Divergindo a nova numeração da anteriormente afixada, poderá o interessado, concomitantemente, manter a indicação anterior, porém, dando ênfase a nova numeração, observando os critérios instituídos por esta Lei em relação as dimensões e locais para afixação do novo número.
Art. 3o. A identificação e denominação das vias públicas, ruas particulares, servidões de passagem, praças, parques e assemelhadas, que não estejam oficialmente regularizadas ou registradas; bem como, a concessão da numeração oficial a ser atribuída às edificações em imóveis de posse, em fase de regularização judicial ou integrantes dos programas oficiais de regularização fundiária, relocações e assentamentos, dependerão de análise, decisão e parecer do Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 4o. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas na forma da lei, se necessário for.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto.





J U S T I F I C A T I V A
O Projeto de Lei ora apresentado, visa regularizar, regulamentar, oficializar e normatizar as ações necessárias para a denominação e identificação das vias públicas, praças e parques do Município de Piraquara; bem como, organizar a numeração dos imóveis.
É de notório conhecimento, que as identificações das vias públicas em nosso município é precária e porque não dizer, praticamente inexistentes.
Da mesma forma, a numeração dos imóveis não guarda qualquer regularidade seqüencial, havendo inclusive repetição de números em duas ou mais casas na mesma rua.
Tais fatos, dificultam sobremaneira a prestação de serviços dos correios, que na maioria das vezes, não efetuam as entregas de correspondências, carnês para pagamentos, faturas de água, luz, etc.,
As mesmas dificuldades são sentidas pelos munícipes quando necessitam fornecer seus endereços em currículos, cadastros comerciais ou bancários, identificação dos locais para entrega remédios, móveis, etc.
Os problemas com a localização dos endereços residenciais e comerciais vão se agravando progressivamente na mesma proporção do crescimento dos bairros e expansão das áreas urbanas.
Assim, se faz necessária a imediata regularização das identificações das ruas e numeração dos imóveis, a fim de facilitar os relacionamentos pessoais e comerciais dos nossos munícipes; e até mesmo, para viabilizar o cadastro imobiliários dos contribuintes, pedidos de ligações de luz, água, telefone, etc.

Vereador Edson Ribeiro.