O Vereador Edson Ribeiro do PT de Piraquara, tem a honra de convidar as Lideranças do Bairro Guarituba e a comunidade.
Local: Colégio Estadual do Guarituba.
Rua Pastor Adolfo Wedmann, próx ao Campo do Floresta, Guarituba- Piraquara.
Horário: 09h00.
Informações 41 3589- 8125
Participe da reunião e de sua opinião.
terça-feira, 30 de junho de 2009
.Vereador Edson Ribeiro fez visita a CEF
No dia 20 de maio de 2009, o Vereador Edson Ribeiro fez visita a CEF,
para saber o andamento das Obras do PAC.
para saber o andamento das Obras do PAC.As obras do PAC, estão sendo iniciadas e irão beneficiar toda a área de risco no Guarituba, dando melhor qualidade de vida as pessoas.
Uma das obras que estão sendo executadas é a construção de 803 casas, para relocação das famílias que moram em área de risco no bairro Guarituba.
Além das obras do PAC, o vereador também solicitou ao Poder Executivo Municipal, a construção de um Posto de Saúde e uma Creche na Vila Mariana, para atender as 803 famílias que irão ser beneficiadas e os moradores da região.
segunda-feira, 29 de junho de 2009
PROJETO DE LEI
O Vereador Edson Ribeiro, afirma que o LIXO É UM DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SÉCULO XXI, preocupado lançou um projeto de lei sobre a Separação do Lixo Reciclável nas Entidades de Administração Pública Municipal, a lei foi sancionada no dia 08 de Junho de 2009 e diz:
LEI N.º 1.013 de 08 de Junho de 2009
Institui a obrigatoriedade para coleta e separação do lixo RECILCÁVEL nas entidades da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da coleta e separação do lixo nas dependências das entidades públicas da administração direta e indireta do Município de Piraquara.
Art. 2º. Após a separação, classificação e armazenamento do lixo de que trata o artigo primeiro desta lei, os materiais recicláveis, devidamente separados por categorias, deverão ser entregues às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, previamente credenciadas pela administração municipal.
§ 1º. Serão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos da administração pública direita e indireta do Município de Piraquara, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam legalmente constituídas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis; e que tenham a catação como única fonte de renda;
II – as entidades não poderão ter fins lucrativos ou distribuir lucros nem remunerar os cargos de diretoria ou distribuir dividendos os associados a qualquer;
III – comprovem possuir infra-estrutura adequada para realizar a coleta, armazenamento, triagem e classificação dos resíduos recicláveis sem oferecer riscos ao meio ambiente e (à saúde pública); e
IV – demonstrem anualmente, através de documentos hábeis, que procederam o rateio financeiro entre os associados ou cooperados, na forma dos respectivos atos constitutivos.
§ 2º. As comprovações das condições exigidas nos incisos I e II deste artigo serão feitas mediante a apresentação do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado; e dos incisos III e IV, por meio de registros contábeis ou declarações das respectivas diretorias;
§ 3º. As associações e cooperativas credenciadas para recepcionar os materiais deverão firmar convênios com o Município, obedecidos os critérios instituídos por esta lei;
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei, publicará decreto regulamentando as formas de coleta, armazenamento, classificação e distribuição do lixo reciclável; bem como, da forma de credenciamento das entidades receptoras.
Art. 3o a Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação desta lei e constituirá Comissões para as Coletas Seletivas nos diversos órgãos e entidades da administração municipal.
§ 1o As Comissões designadas para a Coleta Seletiva do lixo deverão fiscalizar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, diretamente na fonte geradora, bem como, o seu armazenamento temporário e posterior distribuição para as associações e cooperativas credenciadas.
§ 2o As Comissões especialmente designadas na forma do artigo terceiro desta lei deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, relatório demonstrando a quantidade dos resíduos recicláveis coletados em cada fonte geradora; bem como, a relação das entidades receptoras.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei ora apresentado, visa regulamentar a coleta, o armazenamento, a distribuição e destinação do lixo reciclável gerado nos diversos estabelecimentos públicos do Município de Piraquara, tais como: Escolas, CEMEIS, Postos de Saúde, Câmara Municipal, sede do Executivo Municipal e demais órgãos da administração direta e indireta do Município.
Visa ainda proporcionar emprego e renda aos trabalhadores que estejam, ou que venham a associar-se ou formar cooperativa com a finalidade específica para coleta, classificação e destinação de lixo reciclável no Município de Piraquara.
Por fim, se presta ainda o presente Projeto de Lei, como forma fiscalizatória dos atos administrativos que geram a produção e destinação do lixo nas diversas esferas dos órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
Vereador Edson Ribeiro.
LEI N.º 1.013 de 08 de Junho de 2009
Institui a obrigatoriedade para coleta e separação do lixo RECILCÁVEL nas entidades da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da coleta e separação do lixo nas dependências das entidades públicas da administração direta e indireta do Município de Piraquara.
Art. 2º. Após a separação, classificação e armazenamento do lixo de que trata o artigo primeiro desta lei, os materiais recicláveis, devidamente separados por categorias, deverão ser entregues às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, previamente credenciadas pela administração municipal.
§ 1º. Serão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos da administração pública direita e indireta do Município de Piraquara, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam legalmente constituídas exclusivamente por catadores de materiais recicláveis; e que tenham a catação como única fonte de renda;
II – as entidades não poderão ter fins lucrativos ou distribuir lucros nem remunerar os cargos de diretoria ou distribuir dividendos os associados a qualquer;
III – comprovem possuir infra-estrutura adequada para realizar a coleta, armazenamento, triagem e classificação dos resíduos recicláveis sem oferecer riscos ao meio ambiente e (à saúde pública); e
IV – demonstrem anualmente, através de documentos hábeis, que procederam o rateio financeiro entre os associados ou cooperados, na forma dos respectivos atos constitutivos.
§ 2º. As comprovações das condições exigidas nos incisos I e II deste artigo serão feitas mediante a apresentação do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado; e dos incisos III e IV, por meio de registros contábeis ou declarações das respectivas diretorias;
§ 3º. As associações e cooperativas credenciadas para recepcionar os materiais deverão firmar convênios com o Município, obedecidos os critérios instituídos por esta lei;
§ 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei, publicará decreto regulamentando as formas de coleta, armazenamento, classificação e distribuição do lixo reciclável; bem como, da forma de credenciamento das entidades receptoras.
Art. 3o a Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação desta lei e constituirá Comissões para as Coletas Seletivas nos diversos órgãos e entidades da administração municipal.
§ 1o As Comissões designadas para a Coleta Seletiva do lixo deverão fiscalizar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, diretamente na fonte geradora, bem como, o seu armazenamento temporário e posterior distribuição para as associações e cooperativas credenciadas.
§ 2o As Comissões especialmente designadas na forma do artigo terceiro desta lei deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, relatório demonstrando a quantidade dos resíduos recicláveis coletados em cada fonte geradora; bem como, a relação das entidades receptoras.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei ora apresentado, visa regulamentar a coleta, o armazenamento, a distribuição e destinação do lixo reciclável gerado nos diversos estabelecimentos públicos do Município de Piraquara, tais como: Escolas, CEMEIS, Postos de Saúde, Câmara Municipal, sede do Executivo Municipal e demais órgãos da administração direta e indireta do Município.
Visa ainda proporcionar emprego e renda aos trabalhadores que estejam, ou que venham a associar-se ou formar cooperativa com a finalidade específica para coleta, classificação e destinação de lixo reciclável no Município de Piraquara.
Por fim, se presta ainda o presente Projeto de Lei, como forma fiscalizatória dos atos administrativos que geram a produção e destinação do lixo nas diversas esferas dos órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
Vereador Edson Ribeiro.
Equipe de Assessoria
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